Assinado no último dia 21 de junho, o Decreto nº 59.316 cria o Programa
Estadual de Prevenção e Combate à Violência contra a Pessoa com Deficiência.
Instituído pelo governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, o
programa visa articular ações para ampliar e aperfeiçoar a notificação de casos
de violência contra as pessoas com deficiência, além de fortalecer a rede de
proteção social; assegurar o exercício dos direitos e o respeito a cidadania da
pessoa com deficiência; e implantar medidas de defesa dos direitos, da
prevenção e do combate a violência contra essas pessoas.
O programa será gerido por uma Comissão de Acompanhamento e
Monitoramento com coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de São Paulo. Em sua equipe, a Comissão contará com
representantes das Secretarias Estaduais da Saúde; do Desenvolvimento Social;
da Segurança Pública; da Educação; e da Justiça e da Defesa da Cidadania. O
Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Público também terão
representantes participando da Comissão.
CENÁRIO
Os dados internacionais da Organização Mundial de Saúde sobre violência
em relação às pessoas com deficiência revelam que, em alguns países, um quarto
desse público sofre maus-tratos. Além disso, pesquisas mostram que a violência
praticada contra quem tem deficiência é maior que em relação às pessoas sem
deficiência. Observa-se que essa prática está associada a fatores sociais,
culturais e econômicos da sociedade que vê a deficiência como algo negativo.
Notícias das promotorias de defesa de pessoas com deficiência revelam que quem
tem deficiência intelectual está mais vulnerável a agressões.
GT SOBRE VIOLÊNCIA
Desde junho do ano passado a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de São Paulo passou a promover reuniões do Grupo de Trabalho
sobre Prevenção e Combate à Violência contra as Pessoas com Deficiência.
A iniciativa para a formação do Grupo de Trabalho surgiu após o
recebimento de 208 denúncias de abusos e maus tratos às pessoas com deficiência
enviadas ao Disque 100 no período de um ano (dados de fevereiro de 2011 a
fevereiro de 2012). Somente no primeiro semestre de 2013 cerca de 500 denúncias
foram registradas. O Disque 100 é um número de telefone que o governo federal
disponibilizou para registro de denúncias sobre pessoas que sofrem violência.
As reuniões do GT subsidiaram a criação do Programa Estadual de
Prevenção e Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência. O grupo é
formado por oito instituições governamentais: as Secretarias de Estado dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo, da Saúde, da Educação, da
Justiça e da Defesa da Cidadania, de Desenvolvimento Social, da Segurança
Pública, Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado da São
Paulo.
Desde o início deste ano, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência decidiu que o tema deveria receber tratamento prioritário e
montou uma equipe interna, que fez reuniões e visitas a pessoas e entidades
envolvidas no recebimento de denúncias de casos de violência. Como conclusão
deste trabalho, a Secretaria apresentou diagnóstico com base nos três meses de
pesquisa junto às entidades envolvidas no tema, além de propostas concretas de
atuação.
Íntegra do Decreto:
Decreto nº 59.316, de 21 de junho de
2013 de São Paulo
Institui o Programa Estadual de
Prevenção e Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e à vista da exposição de motivos da Secretária dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência contra
Pessoas com Deficiência. Artigo 2º - Constituem
objetivos do Programa Instituído pelo artigo 1º deste decreto:
I - articular ações no sentido de ampliar e
aperfeiçoar a notificação de casos de violência contra pessoas com deficiência;
II - fortalecer a rede de proteção social e autonomia da pessoa com deficiência, a fim de prevenir a ocorrência de tais casos, combater suas causas e efeitos;
III- assegurar o exercício dos direitos e o respeito à cidadania das pessoas com deficiência;
IV - promover os direitos humanos e o respeito à diversidade;
V - reduzir a ocorrência de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação;
VI - implantar a curto, médio e longo prazos, as medidas de defesa dos direitos, prevenção e combate à violência contra pessoas com deficiência.
II - fortalecer a rede de proteção social e autonomia da pessoa com deficiência, a fim de prevenir a ocorrência de tais casos, combater suas causas e efeitos;
III- assegurar o exercício dos direitos e o respeito à cidadania das pessoas com deficiência;
IV - promover os direitos humanos e o respeito à diversidade;
V - reduzir a ocorrência de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação;
VI - implantar a curto, médio e longo prazos, as medidas de defesa dos direitos, prevenção e combate à violência contra pessoas com deficiência.
Artigo 3º - O Programa objeto deste decreto será gerido por uma Comissão de
Acompanhamento e Monitoramento, que será composta pelos seguintes
representantes:
I - 2 (dois) da Secretaria dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, que coordenará os trabalhos;
II - 2 (dois) da Secretaria da Saúde;
III - 2 (dois) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - 2 (dois) da Secretaria da Segurança Pública;
V - 2 (dois) da Secretaria da Educação;
VI - 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
II - 2 (dois) da Secretaria da Saúde;
III - 2 (dois) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - 2 (dois) da Secretaria da Segurança Pública;
V - 2 (dois) da Secretaria da Educação;
VI - 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução, por
indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a VI deste artigo.
§ 2º - Serão também convidados a participar da Comissão, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que igualmente indicarão 2 (dois) representantes.
§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 2º - Serão também convidados a participar da Comissão, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que igualmente indicarão 2 (dois) representantes.
§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Para consecução de sua finalidade, a Comissão poderá, por intermédio
do Titular da Pasta dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - promover a articulação entre os órgãos e
entidades envolvidos na implementação das ações programáticas;
II - colaborar para a estruturação de Planos Municipais de Prevenção e Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência;
III - fixar e rever prazos para implementação das ações;
IV - estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos;
V - acompanhar a implementação das ações e recomendações;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII - promover consultas e audiências públicas.
II - colaborar para a estruturação de Planos Municipais de Prevenção e Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência;
III - fixar e rever prazos para implementação das ações;
IV - estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos;
V - acompanhar a implementação das ações e recomendações;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII - promover consultas e audiências públicas.
§ 1º - A Comissão poderá constituir Subcomitês
Temáticos para a execução de suas atividades, que poderão contar com a
participação de representantes de outros órgãos e entidades da Administração
Pública estadual, mediante convite.
§ 2º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participar de suas reuniões e atividades, de forma a contribuírem com seus conhecimentos para o desenvolvimento das ações planejadas.
§ 3º - Caberá à Comissão estabelecer as diretrizes do Programa, organizar ações, definindo seus prazos e indicar medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, assim como subsidiar os planos municipais.
§ 4º - Semestralmente, a Comissão divulgará resumo do Relatório de Resultados do Programa no Diário Oficial do Estado e, na integra, no site da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participar de suas reuniões e atividades, de forma a contribuírem com seus conhecimentos para o desenvolvimento das ações planejadas.
§ 3º - Caberá à Comissão estabelecer as diretrizes do Programa, organizar ações, definindo seus prazos e indicar medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, assim como subsidiar os planos municipais.
§ 4º - Semestralmente, a Comissão divulgará resumo do Relatório de Resultados do Programa no Diário Oficial do Estado e, na integra, no site da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 5º - As diretrizes e metas de cada Secretaria serão objeto de Resolução
Conjunta que será publicada pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência em 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Da série: "eu já sabia"...Vc sempre foi uma "pessoa" muito especial... Parabéns Flavinha abcs ALicio
ResponderExcluirOi querido!!!
ExcluirObrigada, estou muito feliz de ter você por aqui
Flávia